JURISPRUDÊNCIAS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – ESPÉCIE DE TRIBUTO
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS - CESSÃO DE CRÉDITO.
1. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, criado pela Lei4.156/62, até a EC 1/69 era considerado espécie de contrato coativo(Súmula 418/STF).
2. A EC 01/69 alterou a espécie para dar natureza tributária ao empréstimo compulsório, o que foi mantido com a CF/88.
3. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas relações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida por normas de direito tributário e a existente entre o contribuinte e o Poder Público com vista à devolução do que foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por tratar-se de crédito comum.
4. Os créditos do contribuinte, por não estar sob a égide do direito tributário, pode ser cedido a terceiros, se inexistir óbices na lei que instituir a exação.
5. Empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, cuja legislação não ostenta óbices à cessão de créditos.
6. Recurso especial provido. (STJ – 2 Turma, Resp
n. 200301649338, Min. Rel. Eliana Calmon, data jul. 10.08.2004, DJ 11.10.2004, pág. 290).
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
3. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ – 1 Turma, Resp n. 200601199219, Min. Rel. Teori Albino Zavascki, data jul. 05.09.2006, DJ 25.09.2006, pág. 244).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PRAZO PRESCRICIONAL
INÍCIO CONTAGEM
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IMPROVIMENTO.
I - É entendimento dominante nesta Corte que, nas questões atinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62 e legislação posterior, a contagem do prazo prescricional tem seu início a partir de 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.
II - Está pacificado o entendimento de que a atualização monetária dos valores devolvidos deve ser integral e que incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Aplicam-se, também, os juros pela taxa SELIC, porém, só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
III - Agravo regimental improvido. (stj – 1 Turma, Agravo Regimental no REsp n. 200301667777, Rel. Min. Francisco Falcão, data jul. 17.02.2004, DJ 17.05.2004, pág. 150).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PRAZO PRESCRICIONAL
20 ANOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional das ações que visam à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
2. Incide correção monetária sobre os valores devidos a título de empréstimo compulsório sobre utilização de energia elétrica, sob pena de se desafiar a proibição constitucional ao confisco (artigo 150, inciso IV, da CF).
3. São devidos juros de mora, à base de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor a ser restituído.
4. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (STJ – 1 Turma, Agravo Regimental no REsp n. 200301417426, Rel. Min. Luiz Fux, data jul. 27.04.2004, DJ 31.05.2004, pág. 212).
CORREÇÃO MONETÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
1. Os valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre a energia elétrica devem ser corrigidos monetariamente desde o seu pagamento e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do recolhimento do tributo, sob pena de violar do princípio de vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ – 2 Turma, REsp n. 200201127784, Rel. Min. Castro Meira, data jul. 18.05.2004, pág. 187).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento da agravante.
2. A jurisprudência do STJ é vasta e pacífica no sentido de que há total interesse da União nas causas em que se discute o empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº4.156/1962, visto que a Eletrobrás agiu na qualidade de delegada da União.
3. Não deve ser limitada a responsabilidade solidária da União ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás). A responsabilização pelos juros e correção monetária também há de ser efetivada pela União, solidariamente à Eletrobrás, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.
4. Agravo regimental não provido. (STJ – 1 Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
n. 200500213179, Rel. Min. José Delgado, data jul. 07.06.2005, DJ 01.07.2005, pág. 395).